CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Ação de indenização somada dos pedidos de lucros cessantes e danos emergentes. Não renovação do apelo depois de julgados os declaratórios. Irrelevância. Emenda que não interferiu no cerne das razões apresentadas, que alcançaram seu fim processual. Necessidade de se dar maior importância ao conteúdo que à forma. Estragos ocasionados em unidade privativa. Desídia do condomínio pela falta de manutenção de áreas comuns. Apamagis. Inexistência de prova a demonstrar o bloqueio ao acesso do condomínio. Eventuais reparos feitos por ela que buscaram evitar, tão somente, danos em suas próprias instalações, sem representar, contudo, admissão de culpa. Danos materiais. Demonstração pelos documentos juntados. Inexistência de contraprova idônea a afastá-los. Lucros cessantes. Cabimento. Impossibilidade de fruição econômica do imóvel em face dos problemas físicos nele ocasionados. Período a situar-se entre a quebra da locação que se encontrava em curso e a primeira conclusão do laudo pericial da ação preventiva. Acessórios da locação. Pertinência de integrarem a condenação, mormente pelo histórico dos contratos celebrados pela autora. Encargos da sucumbência do processo cautelar. Necessidade de reembolso. Demanda essencial a se conhecer a origem dos vazamentos. Dever de o réu arcar com tal ônus em razão do princípio da causalidade. Igual dever em relação aos custos da perícia realizada nestes autos. Derrota da autora. Imperativo de se adequar a verba devida aos doutos advogados da Apamagis à regra em vigor (CPC, art. 20, § 4º). Sentença reformada em grau mínimo. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. (TJ-SP - APL: 90001625220088260100 SP 9000162-52.2008.8.26.0100, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 15/04/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2015).
APELAÇÃO CÍVEL. COISAS. PROPRIEDADE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PENALIDADE. SUSPENSÃO DO USO DE SALÃO DE FESTAS.
O descumprimento de regras condominiais justifica a aplicação de penalidades previstas nas normas condominiais. No entanto, não tendo havido a reincidência prevista naquelas normas a vedação ao uso do salão de festas é indevida, além de implicar em dupla penalidade. - Circunstância em que se impõe manter a sentença que concedeu cautela assecuratória do uso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. Os honorários devem remunerar dignamente a atividade desenvolvida pelo profissional da advocacia. Merece reforma a decisão que arbitra honorários em valor superior àquele que representa a justa remuneração do trabalho exigido nos autos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70058034968, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 08/05/2014) (TJ-RS - AC: 70058034968 RS , Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 08/05/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2014).
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS.
A dívida de quotas em condomínio edilício é propter rem e legitima o proprietário registral ao pólo passivo da ação de cobrança. A alienação do bem no curso da ação não afasta a legitimidade passiva daquele que já foi citado à ação. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. (Apelação Cível Nº 70056248602, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 11/12/2014). (TJ-RS - AC: 70056248602 RS , Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 11/12/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/12/2014).
CONDOMÍNIO EDILÍCIO - Assembleia - Nulidade - Não caracterização - Aprovação de obras.
Benfeitorias úteis, que potencializam o aproveitamento a área comum do condomínio, cujo quórum depende do voto da maioria dos condôminos - Incidência do art. 1.341, II, do CC. Obras que não importaram em modificações capazes de comprometer o conjunto arquitetônico e, portanto, não são consideradas alterações de fachada do edifício - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 02317571520068260100 SP 0231757-15.2006.8.26.0100, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 26/09/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2014).
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Modificação de porta de entrada da unidade - Alteração que não é da fachada - Fotografias que demonstram semelhanças entre as duas portas - Rigorismo exacerbado da vida condominial que deve ser combatido, sob pena de tornar inviável a convivência entre moradores - Inocorrência, de outra banda, de reparo moral indenizável - Recurso parcialmente provido para permitir a manutenção da porta instalada pelo condômino, repelidos os danos morais e invertidos os ônus sucumbenciais. (TJ-SP - APL: 00200598320128260003 SP 0020059-83.2012.8.26.0003, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 30/06/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2014).
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Alteração de fachada Dever legal do condômino de não alterar certos aspectos da fachada Art. 1336 do CC/02 Alteração da fachada para atender a interesse individual que conflita abertamente com tal preceito Perícia que demonstrou comprometimento da homogeneidade da fachada pelas alterações, que foram devidamente discriminadas na sentença Violação de comando legal pela apelante Sentença mantida, tal como lançada Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00239700220128260554 SP 0023970-02.2012.8.26.0554, Relator: Paulo Eduardo Razuk, Data de Julgamento: 14/10/2014, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2014).