CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECURSO ESPECIAL. QUóRUM PARA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DE CONDOMÍNIO. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCIPLINADA PELA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 10.931/2004, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 1.531 DO CÓDIGO CIVIL, CONFERINDO, NO PONTO, LIBERDADE PARA QUE A CONVENÇÃO CONDOMINIAL DISCIPLINE A MATÉRIA. ADMISSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO POR MAIORIA SIMPLES DOS CONDÔMINOS, EM INOBSERVÂNCIA À NORMA ESTATUTÁRIA. DESCABIMENTO.
1. O art. 1.333 do Código Civil, ao dispor que a convenção que constitui o condomínio edilício torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção, não tem, assim como toda a ordem jurídica, a preocupação de levantar paredes em torno da atividade individual. É intuitivo que não pode coexistir o arbítrio de cada um com o dos demais, sem uma delimitação harmônica das liberdades, por isso, na verdade, o direito delimita para libertar: quando limita, liberta. (REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 64) 2. Com efeito, para propiciar a vida em comum, cabe aos condôminos observar as disposições contidas na convenção de condomínio, que tem clara natureza estatutária. Nesse passo, com a modificação promovida no art. 1.351 Código Civil, pela Lei n. 10.931/2004, o legislador promoveu ampliação da autonomia privada, de modo que os condôminos pudessem ter maior liberdade no que tange à alteração do regimento interno; visto que, à luz dos arts. 1.334, III e V, do Código Civil e art. 9º da Lei n. 4.591/1964, é matéria a ser disciplinada pela convenção de condomínio. 3. No caso em julgamento, a pretendida admissão de quórum (maioria simples), em dissonância com o previsto pelo estatuto condominial - que prevê maioria qualificada (dois terços dos condôminos) -, resultaria em violação da autonomia privada, princípio constitucionalmente protegido 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1169865 DF 2009/0237862-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2013).
CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. DEFEITO DE CONVOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Matéria incluída na ordem do dia com clareza e precisão Discussão e deliberação sobre determinado assunto abrangem análise de sua necessidade, conveniência e oportunidade para aprovação ou rejeição conforme critérios que o debate e a votação consagrem. Possibilidade de a assembleia, mesmo sem menção na ordem do dia, eleger comissão de condôminos para executar sua decisão. Apelação desprovida. Anulação de assembleia geral. Quórum especial. Art. 1.341 do Código Civil de 2002. Aplicação a convenções condominiais anteriores à sua vigência, se omissas quanto ao quórum para aprovação da realização de obras úteis e voluptuárias. Inexistência de violação ao ato jurídico perfeito, tendo em vista o caráter predominantemente normativo, estatutário ou institucional da convenção. Anulação de assembleia geral. Quórum especial. Violação. Inocorrência. Obras necessárias à conservação de áreas infantis e de lazer já existentes. Necessidade de conservação, atualização, modernização e melhora de segurança para evitar deterioração de empreendimento de alto padrão com dezoito anos de uso Caráter voluptuário inexistente, pois as obras não se restringiram a mero embelezamento para puro deleite ou recreio. Despesas compatíveis com a categoria do condomínio. Ação improcedente. Apelação desprovida. (TJ-SP - APL: 01193280320098260100 SP 0119328-03.2009.8.26.0100, Relator: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 30/04/2013, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2013).
CONDOMÍNIO EDILICIO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
São partes passivas legítimas para a ação de cobrança de despesas condominiais os titulares do domínio da unidade autônoma geradora do débito até o registro da carta de arrematação do imóvel no registro de imóveis. Extinção do processo se afasta, procedendo-se ao julgamento da lide porque existentes condições para tanto. Procedência do pedido que se impõe com a condenação dos réus ao pagamento das despesas condominiais vencidas e vincendas até o registro da carta de arrematação no cartório imobiliário ou a satisfação da execução. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 992080616320 SP, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 17/08/2010, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2010).
DIREITO CIVIL - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - DESPESAS CONDOMINIAIS QUITAÇÃO - SÍNDICO.
A quitação de débitos condominiais ao síndico do condomínio não destituído legalmente é valida e eficaz, de conformidade com os artigos 1.348, VII e 309 do Código Civil. Ação improcedente e recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00077898020118260223 SP 0007789-80.2011.8.26.0223, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 04/02/2013, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2013).
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Vazamento na unidade imediatamente inferior à da autora. Corte de fornecimento de água pelo condomínio, que dispunha de sistema de lançamentos individuais de água. Obrigação de restabelecer o fornecimento em sede de liminar. Sentença que condenou o condomínio ao pagamento de indenização por danos morais. Afastamento. Dissabor vivenciado pela autora que não tem a estatura de dano moral. Notificações para que esta autorizasse a entrada de encanador em sua unidade para realização do reparo. Inércia. Omissão da autora que deu causa à interrupção e deve ser sopesada no que concerne à responsabilidade civil. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00147748920118260506 SP 0014774-89.2011.8.26.0506, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 19/09/2013, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2013).
APELAÇÃO CÍVEL. COISAS. PROPRIEDADE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PENALIDADE. SUSPENSÃO DO USO DE SALÃO DE FESTAS.
O descumprimento de regras condominiais justifica a aplicação de penalidades previstas nas normas condominiais. No entanto, não tendo havido a reincidência prevista naquelas normas a vedação ao uso do salão de festas é indevida, além de implicar em dupla penalidade. - Circunstância em que se impõe manter a sentença que concedeu cautela assecuratória do uso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. Os honorários devem remunerar dignamente a atividade desenvolvida pelo profissional da advocacia. Merece reforma a decisão que arbitra honorários em valor superior àquele que representa a justa remuneração do trabalho exigido nos autos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70058034968, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 08/05/2014) (TJ-RS - AC: 70058034968 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 08/05/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2014).