Com a escassez de vagas de trabalho nos mais diversificados setores da economia nacional, a informalidade vendo sendo uma das alternativas mais encontradas para o meio de subsistência do trabalhador que se encontra desempregado.
Segundo pesquisas, os setores que mais concentram trabalhadores informais são o agrícola, os empregos domésticos, e a construção civil, a qual será destaque deste artigo.
Esta alternativa tem-se transformado em farta oferta de mão de obra barata, sempre rápida e acessível, ainda mais em se tratando de reformas de média e pequena complexidade.
Além desse fato, muitos serviços são executados por empresas que não têm a devida qualificação necessária, não só levando em consideração a execução dos serviços, mas o comprometimento com a qualidade e garantia sobre o que foi executado.
Em ambos os casos, elevam-se em demasia os riscos não só para quem contratou os serviços, mas dependendo do tipo de serviço, até para vizinhos ou mesmo comunidade.
A negligência chegou ao seu ápice no fatídico acontecimento de 25 de Janeiro de 2012, quando houve um desabamento do Edifício Liberdade, no centro do Rio de Janeiro, onde posteriormente foram constatadas irregularidades em obras, além de ocorrerem outros desabamentos na cidade de São Paulo e outras capitais do país.
Em resposta a estes acontecimentos, a ABNT implementou, em meados de março de 2014, a NBR 16.280:2014, que trata de reformas em unidades condominiais e também nas áreas comuns de edificações brasileiras. Conforme está estabelecida nesta norma, o tema “reforma de edificações” assume relevância na sociedade em função do crescimento das cidades e urbanização de novas regiões, passando a ser atividade a ser disciplinada na sua forma de gestão. O envelhecimento das obras construídas impõe determinados processos, por segurança, perda de função ou qualidade, que devem ser conduzidos com base em requisitos bem definidos.
Em 19/08/2015 esta norma foi cancelada, sendo substituída pela ABNT NBR 16.280:2015, que se tornou necessária diante de vários sinistros ocorridos nacionalmente.
A principal alteração implementada nesta substituição recaiu sobre a responsabilidade pelo conteúdo da documentação da reforma e a execução da obra. Neste momento, as atribuições deixaram de ser do síndico e passaram a ser do morador ou proprietário da unidade em reforma, quando a obra for em espaço privativo.
Em decorrência disto, será de responsabilidade apenas do morador, ou responsável legal pela unidade, a contratação de um engenheiro ou arquiteto que será o responsável técnico pela execução da obra, emissão de ART ou RRT e cumprimento do plano de reforma e demais critérios estabelecidos nesta norma.
A norma acima veio estabelecer um padrão para a condução das reformas, esclarecendo alguns pontos que sempre foram objeto de dúvidas para os síndicos profissionais. Na praticidade temos a conduta da Sra. Lucilene Augusto, síndica do Condomínio Chamonix, região do bairro do Tatuapé (SP). Sobre essa vivência, ela menciona que “quando há eventuais reformas a serem executadas nas áreas do condomínio, eu preciso de uma opinião técnica que tenha a capacidade de não só enxergar o atual cenário dos serviços que estão sendo executados, mas também nos inteirar sobre os eventuais aspectos em torno da obra, visando sempre a qualidade e, principalmente, a correta técnica na execução dos trabalhos e aplicação dos materiais. A ideia é evitar um cenário que, infelizmente, é corriqueiro: os desgastantes resserviços e os incontáveis transtornos, que muitas vezes acabam em litígio”.
Cabe aqui uma observação muito oportuna: ainda que seja contatado um responsável técnico para a execução da obra, é imprescindível que este profissional tenha a devida capacitação técnica e experiência de campo.
DIREITO CONDOMINIAL