O Não Pagamento Das Cotas Condominiais Mensais Acarreta As Penalidades Previstas, Nos §§ 1º E 2º, Do Art. 1336 Do Código Civil:

multa moratória de 2% sobre o valor do débito e (ii) juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês .

Porém, se o condômino, arbitrariamente e de forma reiterada, não cumpre com suas obrigações de pagamento das cotas de condomínio, estará o mesmo, sujeito às penalidades previstas no art. 1337 do Código Civil que dispõe:

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

É que nessa situação de inadimplência contumaz em relação ao pagamento das taxas condominiais e em várias outras de maior gravidade nos condomínios edilícios, que surge a figura do “condômino nocivo” ou “condômino antissocial”, conforme o magistério de Flávio Tartuce (TARTUCE, Flávio. Direito civil – Direito das coisas – volume 4. São Paulo: Método, 2015, p. 318).

Não há ilegalidade na cumulação da cobrança de multa moratória, com juros de mora, além de multa compensatória nos termos do artigo 1.337 do Código Civil, observada a aprovação em assembleia pelo quórum legal, ao devedor contumaz que age de forma arbitrária.

Foi assim que decidiu o STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.247.020, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão.

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